Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTS. 6º E 8º DA LEI Nº 12.514/2011. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal de anuidades, sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, diante da ausência de movimentação útil por mais de um ano. A embargante sustenta omissão no acórdão por não examinar a controvérsia à luz dos arts. 6º e 8º da Lei nº 12.514/2011, que entende prevalecer sobre a resolução do CNJ, bem como por não considerar diligências realizadas no processo que afastariam a ausência de movimentação útil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos relativos à aplicação dos arts. 6º e 8º da Lei nº 12.514/2011 e à existência de diligências aptas a afastar a conclusão de ausência de movimentação útil no processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao afirmar a aplicação complementar entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o ajuizamento das execuções fiscais por conselhos profissionais, e o art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece hipóteses de extinção dessas execuções. A decisão concluiu pela inexistência de movimentação útil no processo por período superior a um ano, circunstância que autoriza a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos da referida resolução. A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito do acórdão e na atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia e adota fundamentação suficiente, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489. Lei nº 12.514/2011, arts. 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Wilson Zauhy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.