Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA APELANTE. CORREÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO SUPRIDA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONDENAÇÃO REMANESCENTE DE REDUZIDA EXPRESSÃO ECONÔMICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a indenização por danos morais, manter a restituição dos valores indevidamente descontados e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada litigante. A embargante aponta erro material na identificação da apelante e omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a indicação de pessoa jurídica diversa como apelante configura erro material; e (ii) se houve omissão na adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em vez do valor da condenação remanescente e (iii) se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração independentemente da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir A indicação de Banco Itaú Consignado como recorrente constitui erro material, pois a autuação, o relatório e a fundamentação do acórdão demonstram que a apelação foi interposta por Sabemi Seguradora S.A. A correção da inexatidão possui natureza meramente formal e não altera a fundamentação, o alcance ou o resultado do julgamento. O acórdão foi omisso quanto às circunstâncias concretas que justificaram a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo a fundamentação ser integrada. Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.