Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0307482-07.2013.8.05.0146 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luiz Carlos De Jesus Advogado: Marcilio Rubens Gomes Barboza (OAB:PE32422-A) Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0307482-07.2013.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LUIZ CARLOS DE JESUS Advogado(s):MARCILIO RUBENS GOMES BARBOZA ALB-06* APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. OPÇÃO DOS JURADOS EM DELIBERAR E ACATAR A VERSÃO SUSTENTADA PELA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público em face da decisão do Conselho de Sentença que absolveu o ora recorrido como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. II. A cassação de veredicto notoriamente contrário à prova dos autos somente é possível nos casos em que a versão acatada não possa ser extraída dos elementos de prova constantes dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos jurados, constitucionalmente assegurada. No caso dos autos, é possível vislumbrar duas versões para o ocorrido. A tese sustentada pela acusação, no sentido de que foi o réu quem realizou os disparos que culminaram com a morte da vítima, encontra amparo nos depoimentos prestados em sede policial e nas provas indiretas obtidas em juízo, conforme testemunhos de ouvir dizer. Por outro lado, a defesa apresentou duas testemunhas na fase de instrução e uma em Plenário que foram uníssonas em afirmar que no momento dos disparos que vitimaram o ofendido, o réu estava com elas em um bar, local onde inclusive escutaram o barulho dos tiros, versão que encontra sintonia com o álibi defensivo. Diante da existência de duas versões plausíveis, o Tribunal do Júri decidiu que a prova ampara a versão da defesa. Noutras palavras, o Conselho de Sentença acatou uma das teses possíveis, com respaldo nas provas coligidas durante a instrução processual e em Plenário, no sentido de que não foi o réu o autor do homicídio. Nessa linha de raciocínio, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença apenas opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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