Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO DE "ENGENHARIA SOCIAL" – INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA – CONTRATAÇÃO RECONHECIDA E TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTE – FORTUITO EXTERNO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária mediante "engenharia social". 2. Pretende a agravante a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de empréstimo contratado e posteriormente transferido a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de análise de tese recursal não suscitada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. No caso, a própria agravante reconhece a contratação do empréstimo e a realização de transferências voluntárias via PIX a terceiros, circunstâncias que conferem, em análise inicial, aparência de regularidade ao negócio jurídico. 6. A alegação de vício de consentimento decorrente de fraude exige dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, aferir a responsabilidade das instituições financeiras. 7. Configuração, em juízo perfunctório, de fortuito externo, apto a afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ. 8. A tese relativa à falha no dever de monitoramento transacional não foi deduzida na petição inicial, caracterizando inovação recursal, cujo conhecimento é inviável sob pena de supressão de instância. 9. O perigo de dano não restou evidenciado, diante do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, o que enfraquece a alegação de urgência. 10. A ausência de boletim de ocorrência, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a verossimilhança das alegações, mas, no conjunto probatório, não altera a conclusão pelo indeferimento da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: 12. A concessão de tutela de urgência demanda demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 13. A realização voluntária de operações financeiras pela própria parte, em contexto de fraude por terceiros, pode caracterizar, em análise inicial, fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 14. A inovação recursal impede o conhecimento de matéria não submetida ao juízo de origem. 15. O decurso de tempo entre o fato e o pedido judicial afasta a urgência necessária à concessão de medida liminar.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.