Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO NA ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO DO RECURSO CONEXO NA MESMA SESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gleidson Serpa Souto Mathias Júnior contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 197940431), nos autos do processo nº 0285950-45.2023.8.06.0001, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 100 dias em razão da pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 3006061-70.2026.8.06.0000. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação específica, a impossibilidade de suspensão do feito diante de recurso conexo sem atribuição de efeito suspensivo, e violação aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, tendo sido opostos embargos de declaração contra essa decisão. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se subsiste interesse recursal na impugnação da decisão que determinou a suspensão do processo de origem, diante de dois fatores supervenientes: (i) o levantamento da própria suspensão questionada, conforme última movimentação processual registrada no sistema PJe; e (ii) o julgamento, na mesma sessão, do agravo de instrumento conexo cuja pendência motivara a suspensão. III. Razões de decidir 3. Perda superveniente do interesse recursal - dupla causa de esvaziamento do objeto: O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. No caso em exame, verificam-se dois motivos autônomos que impõem o reconhecimento da perda do interesse recursal: primeiro, o próprio sistema processual da origem informa que a última movimentação nos autos foi o levantamento da suspensão que motivou a interposição do presente recurso, circunstância que, por si só, já configura a perda do objeto; segundo, o presente recurso está sendo julgado na mesma sessão do agravo de instrumento conexo (nº 3006061-70.2026.8.06.0000) cuja pendência de julgamento motivara a decisão de suspensão ora impugnada - de modo que, uma vez julgado aquele recurso, não subsiste mais razão para a manutenção da decisão de suspensão em primeira instância. Ambas as circunstâncias, isolada ou conjuntamente, esvaziam a utilidade e a necessidade do julgamento do mérito do presente agravo. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de agravo de instrumento não conhecido, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Tese de julgamento: "Configura-se a perda superveniente do interesse recursal na impugnação de decisão que determina a suspensão processual quando, no curso do julgamento do recurso, sobrevém o levantamento da própria suspensão questionada ou o julgamento, na mesma sessão, do recurso conexo cuja pendência motivara a suspensão, ante a ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado." Dispositivos relevantes citados: CPC (binômio necessidade-utilidade do interesse recursal). Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.722.028/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, DJEN 19/03/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.388/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, DJEN 28/10/2025. ACÓRDÃO:
Recurso de agravo de instrumento não conhecido, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.