Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO FIXADO PELA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que confirmou a obrigação de realizar a conexão da rede elétrica de empreendimento no prazo de 120 dias, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sob pena de multa diária, e indeferiu pedidos de indenização por perdas e danos e lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica pode fixar prazo superior ao previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para a execução das obras de conexão de energia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazos máximos para a execução das obras de conexão de energia elétrica, sendo de até 120 dias para redes de distribuição aérea em determinadas condições.4. A apresentação de orçamento pela concessionária com prazo de 540 dias viola os prazos fixados pela norma regulatória, configurando falha na prestação do serviço público.5. O cancelamento posterior do orçamento não afasta a irregularidade inicial, que justificou a busca da tutela jurisdicional.6. A execução da ordem judicial depende apenas do cumprimento das exigências técnicas pelo consumidor, já previstas na própria Resolução nº 1.000/2021, não se justificando a alegação de impossibilidade.7. A jurisprudência estadual confirma a obrigatoriedade da concessionária em observar os prazos regulamentares para a conexão de energia, reconhecendo o caráter essencial do serviço.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A concessionária de energia elétrica deve observar os prazos de conexão previstos no art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo inválida a fixação unilateral de prazo superior.""2. O posterior cancelamento de orçamento irregular não afasta a caracterização da violação inicial aos prazos regulamentares." Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 17 e 88; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5170765-08.2023.8.09.0091, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 22/05/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5449576-49.2023.8.09.0074, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 29/01/2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114583-54.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AAPELADO: BD VALE DA FLOR SPE LTDA.RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO FIXADO PELA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que confirmou a obrigação de realizar a conexão da rede elétrica de empreendimento no prazo de 120 dias, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sob pena de multa diária, e indeferiu pedidos de indenização por perdas e danos e lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica pode fixar prazo superior ao previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para a execução das obras de conexão de energia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazos máximos para a execução das obras de conexão de energia elétrica, sendo de até 120 dias para redes de distribuição aérea em determinadas condições.4. A apresentação de orçamento pela concessionária com prazo de 540 dias viola os prazos fixados pela norma regulatória, configurando falha na prestação do serviço público.5. O cancelamento posterior do orçamento não afasta a irregularidade inicial, que justificou a busca da tutela jurisdicional.6. A execução da ordem judicial depende apenas do cumprimento das exigências técnicas pelo consumidor, já previstas na própria Resolução nº 1.000/2021, não se justificando a alegação de impossibilidade.7. A jurisprudência estadual confirma a obrigatoriedade da concessionária em observar os prazos regulamentares para a conexão de energia, reconhecendo o caráter essencial do serviço.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A concessionária de energia elétrica deve observar os prazos de conexão previstos no art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo inválida a fixação unilateral de prazo superior.""2. O posterior cancelamento de orçamento irregular não afasta a caracterização da violação inicial aos prazos regulamentares." Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 17 e 88; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5170765-08.2023.8.09.0091, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 22/05/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5449576-49.2023.8.09.0074, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 29/01/2024.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.