Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do ente público para reconhecer a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva. A parte agravante alega que o prazo prescricional não teria iniciado devido à iliquidez do título executivo, a qual dependia de orientação firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva se inicia com o trânsito em julgado do título, independentemente da sua liquidez ou da pendência de julgamento de IRDR sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do título executivo judicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 877. 4. A necessidade de liquidação do julgado para apuração do valor devido (quantum debeatur) não constitui óbice ao início da contagem do prazo prescricional, uma vez que a pretensão (actio nata) surge com a formação da coisa julgada, momento a partir do qual a parte credora pode promover os atos necessários à satisfação do seu direito. 5. A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, determina a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a mesma questão, mas não interfere na contagem de prazo de direito material, como a prescrição, para o ajuizamento de novas ações. IV. TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento*: "1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos e inicia-se com o trânsito em julgado do título judicial, sendo irrelevante a necessidade de posterior liquidação para a definição do valor devido. 2. A instauração de IRDR não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ações.".
Recurso conhecido e desprovido
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.