Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – FÉRIAS DE 45 DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 266/2019 – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A Lei Complementar Estadual n.º 87/2000, em sua antiga redação (vigente até 14/07/2019), que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece que: "Art. 64. Os Profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias, para os Profissionais da Educação Básica, na função de docência e coordenação pedagógica nas unidades escolares; II - de 30 (trinta) dias para os Profissionais da Educação Básica nas demais funções, conforme escala; [...] Art. 65. Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica um adicional de 1/3 da remuneração, correspondente ao período de férias.". Logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo, assim, incidir o adicional de 1/3 sobre este período, pois o dispositivo legal faz menção expressa ao termo "férias", e não a recesso, como equivocadamente defendido pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Como é cediço, o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, implica na subordinação completa do administrador à lei, o qual está vinculado à realização das finalidades nelas impostas. Sobre o referido princípio, ensina Celso Antonio Bandeira de Mello: "[...] o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro" (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 104). No caso concreto, restou demonstrado que a Recorrida era professora da rede pública de ensino (fls. 22/74), deste modo, considerando que a Lei Complementar Estadual n.º 87/2000 dispunha à época que os Profissionais da Educação Básica gozariam de férias anuais de 45 dias, o terço constitucional deverá incidir sobre todo este período. Outrossim, referida Lei não faz distinção entre professores efetivos e contratados mediante contratos temporários. Ainda, em que pese o art. 120, § 1.º, da Lei Estadual n.º 1.102/90 , restringir o pagamento do 1/3 de férias sobre a remuneração de um mês, ainda que o servidor possa gozar de férias em período superior, tal disposição não é aplicável ao caso, tendo em vista que o magistério estadual goza de lei específica da categoria, qual seja, a Lei Complementar Estadual n.º 87/2000. Ademais, diante da uníssona jurisprudência a respeito do tema e para nortear as diversas causas que versam sobre matéria análoga, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787, datado de 03/03/2023, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Eis a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Nestes termos, verifica-se que a condenação, da mesma forma, contemplou somente o período anterior à vigência da Lei Complementar Estadual n.º 266/2019, não merecendo reparos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.