Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO INTEGRAL E TEMPESTIVO DO DÉBITO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE APÓS A QUITAÇÃO. ATO ILÍCITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 01. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, condenando o banco ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 e a providenciar a transferência do veículo e a entrega de CRLV atualizado em nome do autor. II. Questão em discussão: 02. A questão em discussão consiste em definir (i) se a inércia do autor em emendar a petição inicial para especificar o valor dos danos morais e adequar o valor da causa gera a nulidade da sentença, (ii) se a consolidação da propriedade do veículo pelo credor fiduciário após a quitação integral e tempestiva da dívida no prazo de purgação da mora configura ato ilícito ensejador de danos morais, e (iii) se a obrigação de fazer de regularizar a propriedade perante o órgão de trânsito compete ao banco que deu causa direta à transferência indevida. III. Razões de decidir: 03. No caso dos autos, o autor (devedor fiduciante) havia quitado integralmente o débito exigido em ação de busca e apreensão anterior dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias após a apreensão veículo, no entanto, a instituição financeira, mesmo ciente do pagamento e da ordem judicial de restituição do veículo livre de ônus, procedeu à transferência indevida do registro de propriedade do automóvel para o seu próprio nome perante o DETRAN/SP, mantendo a titularidade irregular por mais de 2 (dois) anos. 04. Nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, compete ao magistrado proceder à adequação ex officio do valor atribuído à causa quando este não corresponder ao proveito econômico perseguido, não cabendo falar em extinção automática do processo em razão da omissão da parte autora em emendar à inicial quando o vício restou saneado pelo juízo. 05. O depósito integral e tempestivo do débito indicado na exordial da busca e apreensão pelo devedor fiduciante no prazo de 5 (cinco) dias úteis da execução da liminar obsta a consolidação da propriedade em favor do credor, impondo a devolução do automóvel de forma livre de gravames. 06. A conduta da instituição fiduciária em promover a transferência administrativa da propriedade do automóvel para o seu nome perante o DETRAN/SP após a regular purgação da mora configura falha grave na prestação do serviço, em manifesta ofensa aos deveres de boa-fé objetiva, ensejando a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, na forma do art. 14 do CDC. 07. O prejuízo moral resta caracterizado pelo impedimento prolongado de fruição e de disposição do bem pelo proprietário por período superior a 2 (dois) anos devido ao obstáculo registral indevidamente provocado pelo banco, ultrapassando os limites do mero descumprimento contratual ou mero aborrecimento cotidiano, mostrando-se adequado e razoável o quantum indenizatório, de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem. 08. A responsabilidade por desfazer o registro indevido de propriedade e regularizar a cadeia dominial do veículo perante as repartições de trânsito é da instituição financeira que deu causa ao ato ilícito de transferência registral, sendo inaplicável a regra de trânsito comum que impõe as providências de emissão de CRLV exclusivamente ao adquirente. IV. Dispositivo e tese: 09. Dispositivo: Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. 10. Tese de julgamento: "A transferência registral e a consolidação de propriedade de veículo automotor promovidas pela instituição financeira fiduciária perante o órgão de trânsito, após a tempestiva e integral purgação da mora pelo devedor fiduciante em ação de busca e apreensão, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao banco o dever de restabelecer a propriedade registral do automóvel, bem ainda indenizar os prejuízos morais sofridos pelo consumidor." -------------------------- Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 3º, §§ 1º e 2º; CDC, art. 14 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0906624-78.2012.8.06.0001, Rela. Desa. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2019, data da publicação: 28/08/2019), Apelação Cível nº 0142704-35.2016.8.06.0001 (Rela. Desa. CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) e Apelação Cível nº 0050176-17.2020.8.06.0138 (Rel. Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025). ACÓRDÃO:
Dispositivo: Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. 10.
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