Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE VALORES. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e proibir a negativação de nomes, mas indeferiu o pedido de arresto cautelar de valores. Os agravantes pleiteiam o deferimento do arresto, alegando dilapidação patrimonial e estrutura de blindagem por meio de múltiplas empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência cautelar de arresto de valores, notadamente a demonstração concreta do perigo de dano e da probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar exige a demonstração de atos concretos que evidenciem a iminente dilapidação patrimonial pelo devedor, com o propósito de frustrar o cumprimento de eventual provimento jurisdicional. 4. O perigo de dano para a concessão da tutela cautelar deve ser concreto, atual, certo e grave, não podendo se alicerçar em receio meramente subjetivo. 5. A mera alegação de estrutura de operação supostamente fraudulenta, com a utilização de múltiplas empresas para recebimento de valores, não configura, por si só, prova cabal de dilapidação patrimonial ou de condição financeira periclitante apta a justificar o arresto. 6. Inexiste nos autos prova concreta de que as partes requeridas estejam desfazendo-se de seus bens com o intuito de frustrar eventual ressarcimento. 7. A ausência de apresentação de contrarrazões não constitui óbice ao julgamento do recurso, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal de Justiça, porquanto a relação processual ainda não foi validamente constituída, ante a inexistência de citação válida do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar de arresto de valores exige a comprovação objetiva e concreta de risco de dilapidação patrimonial ou de insolvência do devedor. 2. A mera alegação de uma estrutura de operação com múltiplas empresas beneficiárias de pagamentos, sem outros elementos concretos de dilapidação ou insolvência iminente, não são suficientes para o deferimento do arresto cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, e 301. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5567868-27.2025.8.09.0137; Súmula 76, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento, 5984316-74.2025.8.09.0051.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.