Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória fundada em cédula de crédito bancário. Prescrição quinquenal. Termo inicial no vencimento da última parcela. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que, em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário paga em 60 parcelas, com última vencida em 21.10.2020, afastou a prescrição e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. As apelantes sustentam que o vencimento antecipado declarado em execução anterior, extinta por desistência homologada com trânsito em julgado em 28.04.2017, teria deflagrado o prazo prescricional, além de defenderem a incidência de prazo trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão monitória fundada em cédula de crédito bancário sujeita-se a prazo prescricional trienal ou quinquenal; (ii) saber se o vencimento antecipado da dívida, exercido em execução anterior, altera o termo inicial da prescrição; (iii) saber se a extinção da execução por desistência homologada faz do trânsito em julgado o termo inicial autônomo do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, veiculada por ação monitória, submete-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não se confundindo com a pretensão executiva cambial, sujeita a prazo diverso. O vencimento antecipado decorrente do inadimplemento constitui faculdade do credor e não modifica o termo inicial da prescrição, que permanece vinculado ao vencimento ordinário da última prestação pactuada. A desistência da execução anterior atinge apenas a relação processual, gerando extinção sem resolução do mérito, sem importar renúncia, novação, remissão ou quitação do crédito, tampouco criando novo termo inicial prescricional (CPC, arts. 485, VIII, e 486). Vencida a última parcela em 21.10.2020 e ajuizada a monitória em 08.12.2022, com interrupção retroativa à propositura (CPC, art. 240, § 1º), não se consumou o quinquênio. Não se cogita de prescrição intercorrente, porquanto a execução anterior não permaneceu paralisada por inércia do credor, tendo sido extinta por desistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 11). Tese de julgamento: "1. A pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito bancário, deduzida por ação monitória, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O vencimento antecipado da dívida por inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, que corresponde ao vencimento da última parcela contratualmente prevista. 3. A extinção de execução anterior por desistência homologada não implica renúncia ao crédito nem estabelece novo termo inicial do prazo prescricional."
ACORDAM os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.