Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ACESSÓRIOS E RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovação de suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. Fica configurado o cerceamento do direito de defesa da parte ré, quando o magistrado decide a lide antecipadamente, sem oportunizar a produção de prova oral, que é necessária ao deslinde do litígio, sobretudo porque a controvérsia envolve a existência ou não de contrato verbal de locação e há necessidade de maior elucidação dos fatos por intermédio da produção da prova requerida. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5084207-89.2023.8.09.0137Comarca de Rio VerdeApelante: Rozileny dos SantosApelados: Rômulo Manoel da Silva e outraRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Rozileny dos Santos em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dra. Camila de Carvalho Gonçalves, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, acessórios e rescisão contratual ajuizada por Rômulo Manoel da Silva e Eurípedes Maria Domingos de Freitas.A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de despejo, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (mov. 55): […] Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido inicial de despejo, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no que reza o inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.E, ao teor do exposto, quanto aos pedidos inerentes a cobrança, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos alugueres inadimplentes desde o dia 04/05/2022, no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), até o dia 21/06/2023 (entrega das chaves), atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada um dos vencimentos, em valor a ser apurado em futura fase de liquidação de sentença.Tratando-se de título judicial ilíquido, a apuração do valor do débito será objeto de simples cálculo aritmético.Atento ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC).Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, no tocante aos danos materiais e morais pleiteados, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Quanto à reconvenção, pela sucumbência da parte ré, fica condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor pretendido. […] Irresignada, a ré interpõe o presente recurso (mov. 60).Em suas razões recursais, alega que manifestou-se nos autos pela produção de prova testemunhal, uma vez que existe contradição quanto ao motivo da rescisão e o suposto pacto de locação. Explica que pretendia comprovar, por meio de testemunhas, que não foi convencionado nenhum valor a título de aluguel, além de que o imóvel não foi entregue livre e desembaraçado.Aduz que o julgamento antecipado da lide cerceou o seu direito de defesa, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.Frisa que a matéria não trata exclusivamente de direito, havendo necessidade de produção probatória para comprovação dos fatos alegados.Prequestiona a matéria.Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação para, reconhecendo que houve violação à ampla defesa e ao contraditório, seja declarada nula a sentença.Preparo dispensado por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 48).A parte contrária apresenta contrarrazões (mov. 64). Em apertada síntese, requer o não conhecimento do recurso, diante da ausência de prequestionamento. No mérito, caso conhecido o apelo, rebate as teses expendidas e pugna pelo desprovimento da insurgência.Pois bem.De início, não há falar em ausência de prequestionamento, como deduzido em contrarrazões. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal ou constitucional apontado como violado. Trata-se de requisito indispensável para o acesso à instância especial ou extraordinária.A apelação não exige o prequestionamento como requisito de admissibilidade, pois são objetos de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).Nesse contexto, a ré/apelante enunciou os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser cassada, permitindo o exercício do contraditório pela parte autora/recorrida e a análise da argumentação por esta instância recursal.Portanto, em juízo de admissibilidade, conheço do recurso.Extrai-se da petição inicial (mov. 01) que os autores celebraram contrato de compra e venda com a ré, em 04/03/2022, referente a uma casa situada na rua JA-15, Qd. 11, Lt. 04, Parte A, Bairro Maurício de Nassau Arantes Lisboa, em Rio Verde, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).Os demandantes explicaram que a requerida faria a transferência do saldo de seu FGTS de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) e o restante do valor seria pago mediamente financiamento. No entanto, a ré não obteve êxito no financiamento com a instituição financeira.As partes teriam ajustado, então, um contrato de locação verbal em relação ao imóvel, no valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).Diante do inadimplemento da ré/locatária com suas obrigações, os autores ajuizaram a presente ação pleiteando a rescisão do contrato, o despejo, bem como a cobrança dos aluguéis e despesas atrasados, até a desocupação do imóvel.Na contestação com reconvenção (mov. 36), a ré rebateu as alegações e argumentou que as chaves da casa foram entregues sem que fosse pactuado nenhum valor a título de aluguel. Também explicou que o financiamento foi recusado por culpa dos autores, tendo em vista que o imóvel foi alienado fiduciariamente por eles.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 41), ambos os polos requereram a produção de prova testemunhal (mov. 45 e 46).Na decisão saneadora (mov. 48), o juízo a quo determinou nova intimação das partes para indicarem o rol de testemunhas e justificar a relevância e pertinência ao caso, oportunidade em que somente a parte ré se manifestou (mov. 53).A sentença proferida logo em seguida descartou a viabilidade da produção de prova oral e realizou o julgamento antecipado da lide (mov. 55).Feito esse breve revolvimento processual, conclui-se que a sentença não merece prevalecer.Pelo princípio da persuasão racional, o julgador deve formar a consciência da verdade pela livre apreciação das provas colhidas. Contudo, quando as provas dos autos se revelarem insuficientes ao deslinde da controvérsia, competirá ao magistrado determinar a produção, até mesmo de ofício, das provas que entender pertinentes, conforme estabelece a redação do artigo 370 do Código de Processo Civil.As provas são os meios regulares e admissíveis em lei para demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecido ou controverso ou para convencer da certeza de ato ou fato jurídico. Assim, o direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes e um d
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de despejo, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (mov
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.