Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 /STF. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento da tese relativa à interrupção da prescrição e a impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, além da falta de comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese jurídica sobre a interrupção da prescrição foi prequestionada na instância de origem; (ii) verificar se a revisão das cláusulas contratuais e da matéria fática encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ; (iii) analisar se há fundamento para revisão dos honorários sucumbenciais e se houve comprovação da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito do prequestionamento não foi atendido, pois não há pronunciamento da Corte de origem sobre a interrupção da prescrição, incidindo a Súmula nº 282/STF. 4. A revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ entende que a revisão dos honorários advocatícios somente é admitida quando o valor fixado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. 6. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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