Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 410 DO STJ. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE E APRESENTADA SEM QUALQUER ESPECIFICIDADE PARA O CASO CONCRETO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação que julgou impugnação a cumprimento de sentença para fixar o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao cumprimento integral da obrigação que dependeria de providências do DETRAN e do proprietário; (ii) à análise de documentos sobre baixa do gravame; (iii) às normas do DETRAN/BA e CONTRAN; (iv) à aplicação da Súmula 410 do STJ; (v) ao enriquecimento ilícito; e (vi) à ausência de fixação de teto da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado examinou com clareza todos os aspectos da insurgência apresentada, tendo enfrentado expressamente todas as questões suscitadas no recurso de apelação, nas contrarrazões e, enfim, na própria impugnação que foi julgada pela decisão recorrida. 4 – Os embargos de declaração não abrem espaço para a complementação de fundamentos que interessam à questão controvertida com questões que não foi submetidas nem na impugnação ao cumprimento de sentença e nem nas contrarrazões ao recurso de apelação, que controverteram sobre a multa por descumprimento, sobretudo quando feito por dissertação genérica que não evidencia a sua adequação ao caso concreto. A tentativa de invocar a Súmula 410 do STJ apenas em sede de embargos declaratórios, portanto, configura inovação recursal inadmissível, pois tal matéria não foi objeto de debate em nenhuma fase processual anterior, e ainda que fosse viável não seria admitida pela falta de dialeticidade, já que não há nenhuma consideração sobre o caso concreto que evidencie a aplicação daquela tese a ele. 5 - A utilização dos embargos declaratórios com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, fora das hipóteses legais de cabimento, caracteriza manifesto intuito protelatório e litigância de má-fé, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos rejeitados. Multa de 1% sobre o valor atualizado do débito em execução aplicada ao embargante.
6 - Embargos rejeitados. Multa de 1% sobre o valor atualizado do débito em execução aplicada ao embargante.
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Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
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