Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. NARRAÇÃO DE FATOS RECIPROCAMENTE EXCLUDENTES. CONCLUSÃO QUE NÃO DECORRE LOGICAMENTE DOS FATOS. INÉPCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de incompatibilidade entre o pedido principal de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e o pedido subsidiário de conversão do negócio jurídico para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial que, a um só tempo, afirma a inexistência da contratação e a contratação em modalidade diversa da pretendida é inepta e, em caso positivo, se a inépcia é total ou parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A cumulação subsidiária de pedidos constitui exceção à regra geral da compatibilidade, nos termos dos arts. 326 e 327, § 3º, do CPC, de modo que a mera incompatibilidade entre os pedidos não acarreta, por si só, a inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, IV, do CPC). 3.2. Hipótese diversa, contudo, é a da narração, na petição inicial, de dois fatos reciprocamente excludentes — a afirmação de que não houve contratação e a de que houve contratação em modalidade diversa da pretendida —, situação ontologicamente impossível que atrai a incidência do art. 330, § 1º, III, do CPC, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. 3.3. Cada um dos pedidos formulados só se permite decorrer de um dos fatos narrados, devendo a parte ser instada a optar por qual deles pretende provar em juízo, em observância também ao art. 5º do CPC. 3.4. Fixado o pedido principal na declaração de nulidade por inexistência de contratação, deve o juízo ater-se aos fatos a ele atrelados, dos quais não decorre logicamente a conclusão veiculada no pedido subsidiário de conversão contratual, porque, inexistente o contrato, nada há a converter. Inépcia parcial que se reconhece, com prosseguimento do feito quanto ao pedido principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A cumulação subsidiária de pedidos, ainda que incompatíveis entre si, não configura, por si só, inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 326 e 327, § 3º, do CPC. 2. A narração, na petição inicial, de fatos reciprocamente excludentes acarreta a inépcia da inicial quanto ao pedido cuja conclusão não decorre logicamente do fato atrelado ao pedido principal, nos termos do art. 330, § 1º, III, do CPC. 3. Reconhecida a inépcia apenas em relação ao pedido subsidiário, o processo deve prosseguir quanto ao pedido principal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 326, 327, § 1º, I, e § 3º, 330, § 1º, III e IV, e 485, I; CC, art. 170; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.636.029/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 13/11/2024; STJ, AgRg no REsp 1.149.871/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 21/8/2014, DJe 26/8/2014.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do egr
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.