Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - NATUREZA JURÍDICA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE FATO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONFIGURAÇÃO PROCESSUAL DO PREQUESTIONAMENTO. - A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso a via recursal extraordinária. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO DESFAVORÁVEL. - Decisão emanada do Poder Judiciário, ainda que erronea ou insatisfatória, não deixa de configurar-se - embora sujeita ao sistema de controle recursal instituído pelo ordenamento positivo - como resposta do Estado-Juiz a invocação da tutela jurisdicional do Poder Público. A resolução judicial do conflito, que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara e nem se identifica, para efeito de acesso a via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. RECURSO DE REVISTA E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que não constitui situação configuradora de recusa de prestação jurisdicional o ato decisório, que, motivadamente, nega trânsito ao recurso de revista, seja porque incabível esse meio de impugnação recursal (Súmula 126/TST), seja porque ausente, na decisão impugnada, o prequestionamento explícito do tema de direito positivo (Súmula 297/TST), seja, ainda, porque inocorrente divergência jurisprudencial evidenciadora da existência de teses jurídicas conflitantes na interpretação de determinada cláusula de conteúdo normativo (Súmula 296/TST). O recurso de revista qualifica-se, no âmbito do processo trabalhista, como típico recurso de natureza extraordinária, estritamente vocacionado a resolução de questões de direito. Não se destina, em consequência, a corrigir a ma apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão. O juízo negativo de admissibilidade que eventualmente incida sobre essa modalidade excepcional de recurso trabalhista, desde que fundado em razões de ordem meramente processual, não se qualifica - ante a inexistência de tema de direito constitucional positivo - como instrumento de ativação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal.
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1a. Turma, 12.12.95. Presidência do Senhor Ministro Moreira alves. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Sydney Sanches, Uctavio Gallotti, Celso de mello e Ilimar Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira. . RICARDO ) DUARTE Secr rio 0018210300 “.. 0510145980 0540000030 .7
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.