Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu tutela provisória para suspender descontos em benefício previdenciário, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, sendo o recurso voltado à redução ou afastamento das astreintes sob alegação de excesso e desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada, exclusivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes constituem medida coercitiva de execução indireta destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não possuindo natureza indenizatória ou punitiva. O art. 537 do CPC autoriza a fixação de multa diária, inclusive de ofício. 4. O valor da multa não se vincula necessariamente ao valor da causa ou da obrigação principal, devendo ser fixado conforme sua aptidão para compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. 5. A fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se adequada e proporcional, especialmente considerando a capacidade econômica de instituição financeira e a necessidade de inibir a recalcitrância. 6. A jurisprudência do STJ e do tribunal local admite valores semelhantes de astreintes como compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A revisão do valor da multa é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciado excesso, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa cominatória deve ser fixada em valor suficiente e compatível para assegurar o cumprimento da obrigação, independentemente do valor da causa. 2. A superioridade do teto das astreintes em relação ao valor da demanda não implica, por si só, desproporcionalidade. 3. É legítima a manutenção de multa diária fixada em patamar adequado à capacidade econômica do devedor e à eficácia da ordem judicial.". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC - arts. 300, 537 e §1º, 995, parágrafo único e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RMS 74703/RS 2024/0374926-9; TJCE - AP 02000144720238060132. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.