Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA O ELASTÉRIO DOS PRAZOS. SÚMULA 64 DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE AFERIDA POR MEIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PACIENTE SUPOSTAMENTE INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado contra ato do Colegiado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará, que manteve a prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que enseje a revogação da prisão preventiva; e (ii) saber se estão ausentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A alegação de excesso de prazo não foi previamente submetida ao juízo de origem, configurando supressão de instância. Ainda assim, a matéria foi examinada de ofício. 4) O processo apresenta andamento compatível com sua complexidade. A demora não é atribuível ao Estado, mas sim ao paciente que, citado, deixou de apresentar defesa preliminar, sendo necessária a nomeação da Defensoria Pública. Nesse contexto, transcorreu-se o prazo de quatro meses para a efetiva apresentação da defesa prévia do paciente. 5) A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, modo de execução e indícios de envolvimento em organização criminosa. 6) A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, somadas aos demais elementos de prova, indicam o risco à ordem pública. 7) A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão, diante da presença dos requisitos legais do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Tese de julgamento: ¿1. Não há constrangimento ilegal quando o excesso de prazo na formação da culpa decorre de inércia da defesa. 2. A gravidade concreta do delito e a existência de indícios de participação em organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva.¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 64; TJCE, HC 0635214-24.2024.8.06.0000, Rel. Des. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 22/10/2024; STJ, HC 382.398/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.08.2017; STJ, RHC 91.162/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11.06.2019 TJCE, HC 0625998-39.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 29/05/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.