Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS (TRÁFICO DE DROGAS). ILICITUDE DE PROVA. BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.Habeas corpus impetrado contra a instauração e tramitação de ação penal, que apura suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Alegação de nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar indevido, em razão de suposta ausência de mandado judicial e de consentimento válido. Pretensão de trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais militares na residência do paciente, sem mandado judicial, violou o direito à inviolabilidade de domicílio, tornando ilícita a prova obtida; e (ii) saber se a ação penal deve ser trancada por ausência de justa causa, diante da suposta ilicitude das provas que embasam a denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ingresso no domicílio do paciente foi precedido de abordagem em via pública, em situação de fundada suspeita, com apreensão de substância entorpecente.4. A existência de indícios de crime permanente justifica, em tese, a entrada no imóvel sem mandado, conforme entendimento jurisprudencial e com base nos arts. 5º, XI, da CR/1988, e 302, I, do CPP.5. A tese de ausência de consentimento do morador não encontra comprovação inequívoca nos autos, tratando-se de matéria que exige dilação probatória, o que impede o reconhecimento, de plano, da ilicitude das provas.6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou atipicidade, o que não se verifica na espécie, sendo necessário aguardar o desenvolvimento da instrução processual, já designada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: "1. O ingresso de policiais no domicílio do investigado, sem mandado judicial, pode ser legítimo quando precedido de fundada suspeita e indicativos de crime permanente, a exemplo do tráfico de drogas. 2. A alegação de ilicitude de prova decorrente de busca domiciliar sem autorização judicial exige análise de prova que não se coaduna com o rito célere do habeas corpus."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no HC 876.277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, RHC 122.998/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.02.2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5215691-85.2025.8.09.0000Comarca: MineirosImpetrante: Derlândio Barbosa MatiasPaciente: Bruno Rodrigues BragaRelator: Doutor Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: HABEAS CORPUS (TRÁFICO DE DROGAS). ILICITUDE DE PROVA. BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.Habeas corpus impetrado contra a instauração e tramitação de ação penal, que apura suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Alegação de nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar indevido, em razão de suposta ausência de mandado judicial e de consentimento válido. Pretensão de trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais militares na residência do paciente, sem mandado judicial, violou o direito à inviolabilidade de domicílio, tornando ilícita a prova obtida; e (ii) saber se a ação penal deve ser trancada por ausência de justa causa, diante da suposta ilicitude das provas que embasam a denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ingresso no domicílio do paciente foi precedido de abordagem em via pública, em situação de fundada suspeita, com apreensão de substância entorpecente.4. A existência de indícios de crime permanente justifica, em tese, a entrada no imóvel sem mandado, conforme entendimento jurisprudencial e com base nos arts. 5º, XI, da CR/1988, e 302, I, do CPP.5. A tese de ausência de consentimento do morador não encontra comprovação inequívoca nos autos, tratando-se de matéria que exige dilação probatória, o que impede o reconhecimento, de plano, da ilicitude das provas.6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou atipicidade, o que não se verifica na espécie, sendo necessário aguardar o desenvolvimento da instrução processual, já designada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: "1. O ingresso de policiais no domicílio do investigado, sem mandado judicial, pode ser legítimo quando precedido de fundada suspeita e indicativos de crime permanente, a exemplo do tráfico de drogas. 2. A alegação de ilicitude de prova decorrente de busca domiciliar sem autorização judicial exige análise de prova que não se coaduna com o rito célere do habeas corpus."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no HC 876.277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, RHC 122.998/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.02.2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatado e discutido o presente Habeas Corpus, autos nº 5215691-85.2025.8.09.0000, da Comarca de Mineiros, em que é Impetrante Derlândio Barbosa Matias e Paciente Bruno Rodrigues Braga.
ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo, em parte, o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e denegar a ordem
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.