Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO NO AVISO DE RECEBIMENTO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por David Jhones Pereira Leite contra sentença que julgou procedente pedido de BV Financeira S.A. em ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade plena do veículo apreendido em favor do credor, conforme Decreto nº 911/69. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é indispensável a apresentação da cédula de crédito bancário original para instrução da ação de busca e apreensão; (ii) se o erro material no número do contrato constante da notificação invalida a constituição do devedor em mora; e (iii) se a ausência de declaração de conteúdo na carta registrada com aviso de recebimento compromete a validade da notificação para constituição em mora. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a apresentação do título original da cédula de crédito bancário é indispensável em ações fundadas neste instrumento, salvo comprovada inviabilidade (REsp nº 1.277.394/SC). 4. O mero erro material no número do contrato constante da notificação não compromete a constituição do devedor em mora, desde que os demais elementos constantes da notificação sejam suficientes para identificação da dívida (TJ-RJ, AI nº 00270751420208190000). 5. A mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, independentemente de declaração de conteúdo ou de assinatura do destinatário, conforme § 2º, art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar ao autor a juntada do título original da cédula de crédito bancário, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A apresentação do título original da cédula de crédito bancário é indispensável para instrução da ação de busca e apreensão. 2. O erro material no número do contrato constante da notificação não invalida a constituição em mora do devedor, desde que os demais elementos constantes da notificação sejam suficientes para identificação da dívida. 3. A constituição em mora do devedor pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, independentemente de declaração de conteúdo ou de assinatura do destinatário.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 282, 283, 425, § 2º, e 784, XII; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.277.394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.02.2016; TJ-RJ, AI nº 00270751420208190000, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro, j. 07.05.2020.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.