Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual a impetrante buscava a restituição individualizada ou abatimento em faturas de energia elétrica dos valores decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, recuperados pela concessionária CELESC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o consumidor possui direito líquido e certo à restituição individualizada ou abatimento direto em faturas de energia elétrica dos valores de ICMS excluídos da base de cálculo do PIS e COFINS, recuperados pelas distribuidoras. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 (RE 574.706), firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4. A Lei 14.385/2022, que alterou a Lei 9.427/1996, incluindo o art. 3º-B, disciplinou a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas distribuidoras de energia elétrica, estabelecendo que a ANEEL deverá promover a destinação integral desses valores aos usuários por meio dos processos tarifários. 5. A restituição em proveito dos usuários não corresponde a mero ato de gestão comercial, mas a uma imposição legal a ser promovida de ofício nos processos tarifários, afastando o direito subjetivo do consumidor de exigir modalidade específica de restituição, como o pagamento individualizado ou compensação direta em faturas. 6. A intervenção do Judiciário para definir a forma de repercussão da vitória judicial da concessionária seria indevida, em razão da reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, conforme decidido pelo STF (RE 1.083.955). 7. O modelo legal de destinação coletiva dos créditos, por meio de processos tarifários, encontra fundamento nos princípios da modicidade tarifária e do equilíbrio econômico-financeiro das concessões e teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 7324. 8. Os créditos obtidos pela CELESC já vêm sendo integralmente revertidos em favor dos consumidores catarinenses por meio de reduções aplicadas nos processos de Reajuste Tarifário Anual (RTA) e Revisão Tarifária Periódica (RTP) desde 2021, não havendo demonstração de omissão administrativa ou de descumprimento da sistemática prevista no art. 3º-B da Lei 9.427/1996. 9. Diante desse panorama, não há ato coator a justificar a concessão da segurança pleiteada, impondo-se a denegação da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 11. A restituição de valores de ICMS excluídos da base de cálculo do PIS e COFINS, recuperados por distribuidoras de energia elétrica, deve ocorrer por meio dos processos tarifários conduzidos pela ANEEL, conforme Lei 14.385/2022, não havendo direito subjetivo do consumidor à restituição individualizada.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete da Desembargadora Federal Ana Cristina Blasi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.