Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. No que tange ao alegado excesso de prazo, os prazos processuais previstos na legislação pátria são computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), conforme cada caso e suas particularidades. 2. O procedimento para apuração dos crimes dolosos contra a vida possui complexidades que explicam a maior delonga na tramitação da ação penal. Mesmo assim, apesar de o crime imputado ao réu ser grave (homicídio duplamente qualificado) e ele está preso a cerca de 1 ano, mas, desde então, foi oferecida denúncia, desenvolvida e finalizada a primeira fase do júri, com decisão de pronúncia em 30/5/2022. 3. No caso, não se constata desídia estatal a justificar a superação da Súmula n. 21 do STJ, visto que se trata de caso de homicídio duplamente qualificado, com prisão desde 16/2/2022 e decisão de pronúncia prolatada. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.