Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sandala Cunha Lages contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença do Processo nº 14440/2000, ajuizado contra o Estado do Maranhão, reconheceu excesso de execução no valor de R$ 53.834,54 e extinguiu o feito executório com base no art. 535, IV, do CPC. A apelante pleiteia a exclusão da limitação temporal fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 e do excesso de execução, invocando o REsp 1.235.513/AL (STJ), além da exclusão dos honorários sucumbenciais, sob a alegação de que a ação foi protocolada antes da fixação da tese vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação temporal fixada no IAC nº 18.193/2018 deve ser afastada no cálculo da execução individual; e (ii) determinar se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça do Maranhão, no IAC nº 18.193/2018, fixou que as diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do magistério no Processo nº 14440/2000 devem ser calculadas a partir dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98, com termo final na edição da Lei Estadual nº 8.186/2004, vinculando todos os juízes e órgãos fracionários do Tribunal, nos termos dos arts. 947, § 3º, e 927, III, do CPC. A exigibilidade imediata da tese firmada no IAC não depende do trânsito em julgado, pois a decisão proferida no incidente vincula os processos em tramitação e ajuizados posteriormente, salvo revisão da tese. Os precedentes do STJ invocados pela apelante (REsp 1.235.513/AL e Tema 804) não são aplicáveis ao caso, pois tratam de matéria distinta e não houve cotejo analítico demonstrando sua pertinência. A condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é indevida, pois os cálculos apresentados na ação originária foram baseados em elementos concretos extraídos dos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, incluindo acordo extrajudicial homologado judicialmente que indicava termo final diverso, caracterizando erro induzido pelo próprio Poder Judiciário. A divergência jurisprudencial existente à época do ajuizamento do cumprimento de sentença justifica a inaplicabilidade da condenação em honorários, pois a definição do período correto de cobrança das diferenças remuneratórias somente ocorreu com a fixação da tese pelo IAC nº 18.193/2018. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: O Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 fixa a limitação temporal da cobrança das diferenças remuneratórias da Ação Coletiva nº 14440/2000, vinculando os processos em tramitação e ajuizados posteriormente, nos termos do art. 927, III, do CPC. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em casos de excesso de execução deve ser afastada quando os cálculos apresentados pelo exequente forem baseados em elementos concretos extraídos do processo coletivo, especialmente quando houver decisão judicial anterior que induza à interpretação equivocada do termo final da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, IV; 947, § 3º; 927, III; 485, VI; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IAC nº 18.193/2018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Plenário, j. 31.10.2018, pub. 23.05.2019; TJMA, AI nº 0824146-53.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 27.04.2023.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.