Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DEFERIMENTO NA ORIGEM. USO DE VAGA DE GARAGEM. ALEGADA OBSTRUÇÃO DE ÁREA DE CIRCULAÇÃO COMUM. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DA DECISÃO (AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO FÍSICA) E CULPA DE TERCEIRO. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERSA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID. 84526907) que, em Ação de Obrigação de Fazer movida por condomínio, deferiu tutela de urgência (Art. 300, CPC) para determinar que o Réu/Agravante (condômino) estacione seu veículo nos limites de sua vaga e se abstenha de obstruir a área de circulação comum, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência com base na cognição sumária; e (ii) estabelecer se as teses defensivas fáticas (obscuridade da ordem por ausência de demarcação, inexistência de obstrução e culpa de terceiro) podem ser analisadas em profundidade em sede de Agravo de Instrumento, suplantando a necessidade de instrução na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência (Art. 300, CPC) submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, que avalia, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano. O Juízo a quo identificou, em exame perfunctório, elementos indiciários de estacionamento irregular e obstrução de área comum, com base nas provas iniciais (fotografias ID. 88833277 e notificações ID. 88833278). As teses centrais do Agravante, como a alegação de que a obstrução é causada por outro veículo (Unidade 24), a invocação de sentença de improcedência em processo diverso (ID 84527664) e a exata definição dos limites da vaga (ante a ausência de demarcação física), constituem matéria de fato complexa. A análise aprofundada de tais argumentos demanda dilação probatória (inspeção, perícia) no juízo de origem. O enfrentamento de tal matéria, neste momento processual, configuraria indevida supressão de instância, conforme já assentado na decisão monocrática (ID. 87114853). A decisão agravada, que visa resguardar o direito de circulação dos condôminos (Art. 1.331, CC), não se revela teratológica ou manifestamente ilegal, notadamente na parte em que determina ao Agravante que se abstenha de "impedir ou atrapalhar a circulação", comando este que é claro e objetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A decisão que concede tutela de urgência (Art. 300, CPC) baseia-se em cognição sumária e só deve ser reformada em Agravo de Instrumento se teratológica, manifestamente ilegal ou carente de fundamentação. 2. Alegações fáticas complexas, como a definição de limites de vagas de garagem não demarcadas ou a apuração de culpa concorrente ou exclusiva de terceiro por obstrução em área comum, dependem de dilação probatória e não podem ser exauridas em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.015, I. Código Civil, art. 1.331. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8000806-10.2025.8.05.0000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.