Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA LEGÍVEL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUESTIONADO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO LIMINAR DO PLEITO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato, julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, determinando a manutenção das cláusulas contratuais conforme foram celebradas. Alega o apelante a necessidade de anulação da sentença devido à imprescindibilidade da apresentação da integralidade do contrato mediante a inversão do ônus da prova para que seja julgada a controvérsia, ou, alternativamente, a reforma da sentença no tocante a existência, no caso, de cláusulas abusivas que onerem excessivamente o devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se imprescindível a apresentação da cópia integral do contrato para a resolução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações revisionais de contrato bancário, este constitui documento essencial à resolução da controvérsia. 4. Prolatada sentença sem o referido instrumento, deve ser declarada a sua nulidade, de ofício, por error in procedendo. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível provida para anular a sentença vergastada e determinar a remessa do feito à origem para regular instrução e julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Apelação cível provida para anular a sentença vergastada e determinar a remessa do feito à origem para regular instrução e julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.