Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A decisão expôs os motivos pelos quais a prova do aviso prévio foi considerada insuficiente e por que a prática comercial da embargante configurou uma transferência ilícita do risco do negócio, equiparada à cláusula del credere. A discordância da embargante com a valoração das provas e com a interpretação do direito aplicada pelo Colegiado não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a decisão desfavorável. III. Inexiste a alegada omissão quanto à prescrição. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citada pela própria embargante, estabelece que o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da indenização do artigo 27, alínea 'j', da Lei nº 4.886/65, tem como marco inicial a data da rescisão do contrato e refere-se ao direito de ação. A base de cálculo dessa indenização, contudo, deve abranger a totalidade da remuneração recebida durante todo o período de vigência do contrato, não se limitando ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O acórdão, portanto, aplicou corretamente o entendimento jurídico sobre a matéria. IV. A pretensão da embargante de rediscutir a matéria de fundo, buscando reverter o resultado do julgamento por meio de argumentos que já foram devidamente apreciados, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração. V. Embargos de Declaração rejeitados.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.