Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL (ART. 932, III, CPC). NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO (ART. 784, VIII, CPC). PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSINATURAS ELETRÔNICAS APTAS A EMBASAR O TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Compulsando-se a decisão (ID 49940228 – pág. 56), o juízo de origem determinou o imediato desbloqueio do valor ínfimo encontrado via SISBAJUD, reconhecendo, inclusive, a perda de objeto da impugnação anteriormente apresentada”, motivo pelo qual “não subsiste qualquer constrição atual a justificar o interesse processual do agravante”, impondo-se o não conhecimento parcial do recurso (art. 932, III, CPC) II. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a (in)existência de nulidade do Acordo Extrajudicial de Confissão e Parcelamento da Dívida por ausência de testemunhas e ao pedido de designação de audiência de conciliação/mediação alegada em sede de exceção de pré-executividade. III. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp n. 1.912.277/AC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 20/5/2021). IV. As razões do agravo de instrumento demandam ampla instrução probatória para infirmar, com prova pré-constituída, a higidez do título executivo que embasa a execução, bem como para comprovar eventual vício de formação ou irregularidade do título executivo extrajudicial, o que não se verificou.” A alegação de ausência de testemunhas “não se mostra suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade do título principal”, mostrando-se inadequado o seu manejo em via estreita. V. O contrato de locação, por si só, constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, sendo o acordo expressamente vinculado ao débito locatício já instrumentalizado, de modo que não rompe o nexo com a causa debendi, nem descaracteriza a força executiva do título principal. VI. É possível observar do acordo (ID 49940228 – Págs. 18-19 e págs. 26-27) a assinatura eletrônica do devedor e das testemunhas, suficientes para embasar o título executivo extrajudicial. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já teve oportunidade de se manifestar sobre a validade da confissão de dívida assinado eletronicamente pelo devedor, sobretudo quando presentes as duas testemunhas. VII. O acordo extrajudicial de confissão e parcelamento da dívida, ainda que invocado pelo agravante como fundamento para afastar a exigibilidade do crédito, não rompe o nexo com a causa debendi, porquanto expressamente vinculado ao débito locatício já instrumentalizado no contrato de locação, o qual constitui, por força do art. 784, VIII, do CPC, título executivo autônomo e suficiente para aparelhar a presente execução e que prescinde da forma exigida pelo inciso III do mesmo dispositivo, exatamente porque a lei confere autonomia executiva ao contrato de locação e aos encargos acessórios. VIII. Agravo parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Agravo parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, de acordo com o parecer ministerial
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.