Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu mandado de segurança, assegurando a posse do impetrante em cargo público após ser considerado inapto em exame médico admissional, apesar de aprovado em concurso público. O impetrante alega contradição entre laudos médicos e ausência de justificativa plausível para a reprovação.II. QUESTÃO APRESENTADA2. Em remessa necessária, cumpre verificar o acerto, ou o desacerto, da sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante e, como consequência, anulou o ato administrativo que o considerou inapto no exame médico admissional para o cargo de Monitor Educacional (Edital n. 001/2023), assegurando-lhe a permanência no cargo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O edital do concurso público condiciona a posse à aptidão física e mental, porém exige fundamentação consistente para a declaração de inaptidão.4. Existem laudos médicos conflitantes: um atestando aptidão e outro, inaptidão, ambos com base nos mesmos exames. A ausência de justificativa técnica plausível para a divergência torna a decisão administrativa frágil.5. Laudos periciais judiciais atestaram a aptidão do impetrante para o exercício das funções do cargo. As atribuições do cargo não exigem esforço físico incompatível com a condição de saúde do impetrante.6. A jurisprudência exige motivação específica e demonstração inequívoca de incapacidade para o exercício das funções do cargo para justificar a exclusão de candidato em exame médico de concurso público.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa Necessária desprovida. Sentença confirmada."1. A declaração de inaptidão em exame médico admissional de concurso público exige fundamentação técnica específica e robusta, demonstrando a incompatibilidade da condição de saúde do candidato com as atribuições do cargo. 2. A mera existência de laudos médicos conflitantes, sem justificativa técnica consistente, configura vício no ato administrativo."Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO – Apelação/ Remessa Necessária: 00902536420148090051 GOIÂNIA; TJGO, Apelação Cível 5735808-11.2022.8.09.0076; STJ, RMS 26.101/RO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Remessa necessária n. 5384496-05.2024.8.09.0107Comarca de Morrinhos Impetrante: Élcio Xavier da SilvaImpetrado: Município de MorrinhosRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa, mas negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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