Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS LEGAIS. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Felicino Vitorino contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal local que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. O agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 1.030, I, "b", do CPC ao caso e defende a necessidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios, alegando que a fixação em 10% sobre o proveito econômico da demanda resultaria em verba irrisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Vice-Presidência do Tribunal local poderia negar seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o proveito econômico, sem aplicação da equidade, está em conformidade com o Tema 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, I, "b", do CPC confere expressamente ao Vice-Presidente do Tribunal local a competência para negar seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com precedente vinculante do STJ, como ocorre no caso concreto. O Tema 1076 do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a seguinte ordem: (i) sobre o valor da condenação; (ii) sobre o proveito econômico obtido; (iii) sobre o valor da causa, apenas aplicando-se a equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. O acórdão recorrido seguiu rigorosamente os critérios do Tema 1076, fixando os honorários em 10% sobre o proveito econômico, o qual não pode ser considerado irrisório. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de exaurimento dos critérios legais antes da aplicação da equidade, inexistindo fundamento para afastar a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Vice-Presidente do Tribunal local pode negar seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com precedente vinculante do STJ, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. 2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir a ordem de critérios prevista no Tema 1076 do STJ, sendo a equidade aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, "b", e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP); AgInt no AREsp 2.081.775/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08/07/2024; AgInt no AREsp 2.347.357/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 05/10/2023.
Recurso desprovido.
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