Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça, mas concedendo, de ofício, o parcelamento das custas processuais. O recorrente alega descapitalização superveniente que comprometeria seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo interno são aptos a reformar a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, com fundamento em suposta alteração na capacidade financeira do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige a apresentação de fundamentos novos ou argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 4. A parte agravante não apresentou fato novo, erro material ou argumento jurídico relevante capaz de justificar a retratação da decisão monocrática. 5. A decisão agravada fundamentou-se na existência de elementos concretos que infirmam a declaração de hipossuficiência, como o pagamento à vista de valor expressivo e ausência de comprovação documental. 6. A concessão do parcelamento das custas processuais atende o acesso à justiça, sem caracterizar hipossuficiência nos moldes legais. 7. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência não prevalece diante dos elementos constantes nos autos. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A ausência de fato novo ou erro material impede a reforma da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça. 2. O parcelamento das custas, concedido de ofício, não implica reconhecimento de hipossuficiência." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.021. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 248517-70.2016.8.09.0000, Rel. Dr. Marcus da Costa Ferreira, 4ª Câmara Cível, DJe 2199 de 30.01.2017. Súmula n. 25 do TJGO. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.