Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS PROCURADORES INDICADOS. ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADO APÓS SENTENÇA. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, que rejeitou a alegação de nulidade da intimação processual. As agravantes sustentam que a publicação da sentença não ocorreu em nome de todos os advogados indicados nos autos, o que teria impossibilitado a interposição de recurso no prazo devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se (i) a alegação tardia da nulidade por ausência de intimação, somente após o trânsito em julgado da sentença, configura nulidade de algibeira e inviabiliza seu reconhecimento; (ii) se o acesso ao processo judicial eletrônico pelo advogado supre sua intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte puder se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Tendo o advogado acessado os autos eletrônicos após a prolatação da sentença, tomou ciência da decisão e o prazo recursal deve ser contado desse momento. 5. A parte que, ciente do vício processual, opta por permanecer inerte e apenas suscita a nulidade após resultado desfavorável, age em contrariedade aos princípios da boa-fé e da lealdade processual. 6. A alegação tardia da nulidade, sem demonstração de prejuízo efetivo, omitindo que tenha acessado os autos, caracteriza nulidade de algibeira, prática repudiada pela jurisprudência, que impede a anulação dos atos processuais. 7. Desde o início da lide, o advogado das empresas agravantes possuía plena ciência da falta de intimação em seu nome, mas, todas as manifestações das recorrentes foram apresentadas por ele, atendendo as determinações judiciais tempestivamente, denotando que, embora não tendo sido cadastrado, acompanhava o trâmite processual, não havendo que se falar em nulidade por falta de intimação, pois a matéria deveria ser alegada no primeiro momento oportuno em que a parte tinha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A alegação de nulidade processual deve ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 2. A arguição tardia de nulidade, quando a parte já tinha ciência da decisão, tendo aguardado a configuração do suposto vício, permanecendo inerte, configura nulidade de algibeira, sendo inviável seu reconhecimento. 3. O acesso aos autos eletrônicos pelo advogado supre a falta de intimação da decisão proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/08/2024; STJ, REsp 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2019; TJGO, Agravo de Instrumento 5110047-34.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 15/07/2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.