Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS N.º 0622861-15.2025.4.8.06.0000. LITISPÊNDENCIA. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NO PRIMEIRO WRIT. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de que a medida cautelar foi decretada de ofício, sem requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, em afronta ao sistema acusatório. Subsidiariamente, aponta-se ausência de fundamentação da decisão e violação ao princípio da homogeneidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre o presente habeas corpus e outro anteriormente impetrado com idêntico objeto; (ii) determinar se, em razão da concessão de liberdade provisória no writ anterior, restam prejudicadas as demais teses invocadas. III. Razões de decidir 3. Configura-se a litispendência quando o habeas corpus reproduz ação anterior com mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 4. No processo penal, para fins de litispendência, basta que o paciente e o pedido sejam idênticos nos dois habeas corpus. 5. Constatado que a matéria relativa à ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício foi integralmente apreciada e acolhida em habeas corpus anterior (n.º 0622861-15.2025.4.8.06.0000), reconhece-se a perda superveniente de objeto do presente writ. 5. O acolhimento anterior da tese de ilegalidade da prisão preventiva e a consequente concessão da liberdade provisória tornam prejudicadas as demais alegações formuladas neste habeas corpus, impondo-se o seu arquivamento. IV. Dispositivo 8. Ordem prejudica. Tese de julgamento: 1. Configura-se litispendência em habeas corpus quando presentes identidade de paciente, imputação e objeto entre ações em curso. 2. A concessão de ordem anterior de habeas corpus com base em um dos fundamentos invocados no novo writ prejudica a apreciação das demais teses nele formuladas.. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º e 659; CPC, arts. 337, §§ 2º e 3º; RITJCE, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC: 196957 SP 2024/0139110-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADA a ordem de habeas corpus
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.