Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Rododiesel Ltda. em face de Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que deu provimento à Apelação Cível interposta por Vibra Energia S.A. (anteriormente denominada BR Petrobrás Distribuidora S.A.), para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da decadência do direito da Embargante ao ajuizamento de ação indenizatória fundada na entrega de combustível em volume inferior ao contratado. A Embargante alega omissão e contradição no julgado, sustenta que o Colegiado, muito embora tenha reconhecido que a decadência deve ser aferida individualmente em relação a cada partida de combustível, não teria especificado a data da última operação comercial realizada entre as partes, tampouco os elementos probatórios que embasariam o reconhecimento da decadência da totalidade das operações. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à individualização da data da última operação comercial e aos elementos probatórios que fundamentaram o reconhecimento da decadência da integralidade da pretensão; (ii) saber se é cabível a aplicação da multa por caráter protelatório prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a contagem individualizada do prazo decadencial por fornecimento, concluindo, com base no marco temporal extremo constante dos autos, que a totalidade das operações comerciais realizadas entre as partes, ocorridas entre 1996 e 2001, estava alcançada pela decadência quando do ajuizamento da demanda, em novembro de 2001, porquanto nem mesmo a mais recente das operações poderia ter ocorrido dentro dos dez dias antecedentes ao ajuizamento. 4. O ônus de demonstrar a tempestividade da pretensão, inclusive quanto a eventual operação realizada em data mais próxima ao ajuizamento da ação, competia à parte autora, ora Embargante, que sequer especificou, na petição inicial, a data da última operação comercial impugnada. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, somente admissível quando a correção do vício apontado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento, hipótese não configurada nos autos, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Não se verifica caráter protelatório na oposição dos embargos de declaração, porquanto exercido o legítimo direito de defesa da parte sucumbente, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, somente admissível quando a correção do vício apontado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento." ==================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV; 489, §1º, IV; 1.022; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, REsp 1.330.289/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.