Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por autora contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de indeferimento da petição inicial. A agravante sustenta ter cumprido as determinações de emenda à inicial, impugnando as exigências formuladas pelo Juízo de origem, que reputa ilegais e desproporcionais, além de alegar cerceamento de defesa, violação ao acesso à justiça e indevida aplicação de diretrizes relacionadas à litigância predatória. 2. A agravante requer a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento do feito, sob o argumento de que não se pode exigir o prévio esgotamento da via administrativa nem impor requisitos processuais não previstos em lei. Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão recorrida, afirmando que a autora deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais necessárias ao processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à agravante; e (ii) saber se a decisão monocrática que manteve o indeferimento da petição inicial deve ser reformada diante das alegações de cumprimento da determinação de emenda à inicial e de excesso de formalismo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade da justiça deve ser deferida. O extrato bancário juntado aos autos demonstra que a agravante percebe rendimentos mensais aproximados de R$ 1.940,90. Não há elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5. O indeferimento da petição inicial não decorreu exclusivamente da ausência de demonstração de interesse processual ou de exigência de tentativa prévia de solução administrativa. A sentença fundamentou-se no descumprimento global da ordem de emenda à inicial. 6. A agravante deixou de apresentar documentos considerados essenciais para a verificação da regularidade da representação processual e para o regular desenvolvimento da demanda, circunstância que inviabilizou o prosseguimento do feito. 7. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatadas irregularidades sanáveis na petição inicial, compete ao magistrado determinar sua emenda. O descumprimento adequado da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial, conforme previsto no parágrafo único do referido dispositivo. 8. A atuação do Juízo de origem observou a disciplina processual aplicável, não se verificando formalismo excessivo nem imposição de requisito processual incompatível com o ordenamento jurídico. 9. O Agravo Interno limita-se à reiteração dos argumentos já apreciados na decisão agravada, sem a apresentação de elementos novos aptos a afastar os fundamentos adotados, razão pela qual deve ser mantida integralmente a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Gratuidade da justiça deferida. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e preservou a sentença de indeferimento da petição inicial. Tese de julgamento: “1. A comprovação de rendimentos compatíveis com situação de hipossuficiência e a inexistência de elementos que infirmem a declaração de pobreza autorizam a concessão da gratuidade da justiça. 2. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial quanto à apresentação de documentos essenciais autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. A mera reiteração de argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentação de elementos novos, não justifica a reforma da decisão monocrática.” Legislação relevante citada: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 321, caput e parágrafo único; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
Gratuidade da justiça deferida. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e preservou a sentença de indeferimento da petição inicial.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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