Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NO TRANSPORTE COLETIVO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÕES, FILAS E DESORGANIZAÇÃO NOS TERMINAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS DO MUNICÍPIO E DO SET NÃO PROVIDOS. RECURSO DO PROCON/MA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1- Apelações cíveis interpostas pelo Município de São Luís, pelo Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/MA e pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís – SET contra sentença que, em Ação Civil Pública, manteve tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos para reconhecer falhas na implantação do novo Sistema de Bilhetagem Automática do transporte coletivo municipal, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 para cada um, além de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o Município de São Luís possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falhas na implementação do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo; (ii) saber se as irregularidades verificadas durante a transição do sistema configuram falha na prestação do serviço público apta a gerar dano moral coletivo; e (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral coletivo é adequado ou deve ser majorado. III. Razões de decidir 3 - O Município de São Luís é responsável pela organização, concessão e fiscalização do serviço público de transporte coletivo urbano, respondendo solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, da Lei nº 8.987/1995 e da Lei Orgânica Municipal. 4 - A delegação do serviço à concessionária não afasta o dever de fiscalização do poder concedente, cuja omissão contribui para a ocorrência de irregularidades que afetem a qualidade e continuidade de serviço público essencial. 5 - Os elementos probatórios demonstram falhas significativas na transição do sistema de bilhetagem eletrônica, incluindo bloqueio indevido de cartões, ausência de informação adequada aos usuários, atendimento insuficiente e desorganização nos postos de atendimento, configurando vício de qualidade do serviço. 6 - O transporte coletivo é serviço público essencial e direito social, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuários e prestadores do serviço, impondo o dever de prestação adequada, eficiente e contínua. 7 - A conduta dos apelantes violou direitos fundamentais da coletividade de usuários, como o direito à mobilidade, à informação e à dignidade da pessoa humana, configurando dano moral coletivo in re ipsa. 8 – O valor fixado na sentença (R$ 10.000,00 para cada réu) mostra-se irrisório diante da gravidade dos fatos e da dimensão coletiva do dano, sendo adequada a majoração para R$ 25.000,00 por réu, totalizando R$ 50.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às funções pedagógica e dissuasória da indenização. IV. Dispositivo e tese 9 - Recursos do Município de São Luís e do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís – SET conhecidos e não providos. Recurso do PROCON/MA conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O Município, na condição de poder concedente do serviço público de transporte coletivo, responde solidariamente por falhas na prestação do serviço quando demonstrada omissão no dever de fiscalização. 2. A implementação inadequada de sistema de bilhetagem eletrônica que gera bloqueio indevido de cartões, desorganização no atendimento e ausência de informação aos usuários caracteriza falha na prestação de serviço público essencial e enseja dano moral coletivo. 3. A indenização por dano moral coletivo deve observar as funções punitiva, pedagógica e dissuasória, admitindo-se sua majoração quando o valor fixado se mostrar irrisório.
9 - Recursos do Município de São Luís e do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís – SET conhecidos e não providos. Recurso do PROCON/MA conhecido e parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.