Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 1.º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO EXCESSO, E NÃO PELO IMPUGNANTE VITORIOSO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Rodobens S.A. contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8000401-17.2017.8.05.0044, determinou ao agravante o pagamento direto de R$ 18.256,38, a título de honorários de 10% sobre o excesso de execução, à patrona da parte executada, e indeferiu o pedido de retenção do valor. A impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante havia sido julgada parcialmente procedente em decisão anterior (ID 454538174), que reconhecera o excesso nos cálculos apresentados pela patrona da agravada e fixara os honorários sucumbenciais em 10% sobre o excesso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o destinatário da verba honorária de 10% fixada sobre o excesso de execução: se o banco agravante, como entendeu o juízo de origem, ou se a patrona da agravada, que deu causa ao excesso, como sustenta o recorrente. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 1.º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença são fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte impugnante, devendo ser suportados por quem deu causa ao incidente, em atenção ao princípio da causalidade. 4. Tendo o Banco Rodobens S.A. impugnado os cálculos apresentados pela patrona da agravada e obtido êxito no reconhecimento do excesso de execução, os honorários de 10% sobre o montante decotado são devidos pela parte que apresentou os cálculos excessivos, e não pelo impugnante vitorioso. 5. A decisão agravada, ao imputar ao banco agravante o pagamento dos honorários sobre o excesso, inverteu a lógica da sucumbência, violando o princípio da causalidade e gerando enriquecimento sem causa da parte que praticou o excesso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em cumprimento de sentença, os honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 1.º, do CPC devem ser suportados pela parte que deu causa ao excesso de execução, e não pela parte que impugnou os cálculos e obteve o reconhecimento da abusividade. 2. Viola o princípio da causalidade e configura enriquecimento sem causa a condenação do impugnante vitorioso ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §§ 1,º e 11; CC, art. 884.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.