Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, interposta contra pronunciamento judicial que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de execução, mas determinou o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução e, consequentemente, o recurso cabível, a fim de aferir a ocorrência de erro grosseiro e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a fase executiva, tem natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.1. A interposição de apelação cível em tal hipótese configura erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o recurso adequado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.698.344/MG), 3.2. Forte na base hermenêutica do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, este Tribunal orienta-se no sentido de desprover agravos internos que apresentam fundamentos jurídicos já examinados, repetitivos, e que não desconstituem as premissas de fato e de direito que amparam a decisão hostilizada. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. É incabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que não extingue a execução. 2. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.015, parágrafo único; 1.021, §2º e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.12.2017; TJGO, AI nº 5409538-88.2024.8.09.0064, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, j. 08.07.2024; TJGO, Ap. Cív. nº 5272870-03.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 15.07.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0096675-53.2010.8.09.0097Comarca de JussaraAgravante: Paulo Lucesio Carvalhães Agravado: Banco do Brasil S/ARelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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