Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE EM DESACORDO COM A MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. AUMENTO DE QUASE DEZ VEZES O PADRÃO MENSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. NULIDADE DAS FATURAS. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia recursal limita-se à pretensão de reforma da sentença para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, quanto ao mais, a declaração de nulidade das faturas dos meses de dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, com determinação de refaturamento pela média dos últimos doze meses. 1. Da nulidade das faturas A sentença reconheceu que houve elevação abrupta do consumo mensal da unidade consumidora, passando de média aproximada de 30,42 kWh para 222 kWh e 286 kWh, respectivamente. Aplicando corretamente o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), concluiu que a concessionária não apresentou elementos técnicos aptos a justificar a variação extraordinária. A decisão observou, ainda, os limites previstos na regulamentação da ANEEL, notadamente quanto à impossibilidade de cobrança retroativa ilimitada fora das hipóteses normativas. Nesse ponto, não houve irresignação da concessionária, estando a matéria estabilizada. 2. Do dano moral A insurgência da recorrente concentra-se na negativa de indenização por danos morais. Contudo, razão não lhe assiste. É certo que a cobrança indevida de valores excessivos caracteriza falha na prestação do serviço. Todavia, a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais e do Superior Tribunal de Justiça orienta que o dano moral não se presume em hipóteses de mera cobrança indevida, quando não demonstrada: Inscrição em cadastros restritivos; Efetiva suspensão do fornecimento; Constrangimento público; Privação de serviço essencial; Circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor. No caso concreto, não há prova de corte no fornecimento de energia elétrica, nem de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, tampouco de qualquer situação concreta de humilhação ou abalo à dignidade. A mera ameaça genérica de suspensão por inadimplemento, inerente à sistemática de cobrança de concessionárias, desacompanhada de efetiva interrupção do serviço ou exposição vexatória, não configura, por si só, dano moral indenizável. O aborrecimento e a necessidade de questionar administrativamente a cobrança - embora indesejáveis - inserem-se na esfera dos transtornos cotidianos. Assim, correta a sentença ao reconhecer a falha contratual e determinar o refaturamento, mas afastar a indenização extrapatrimonial por ausência de comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade. A decisão recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.