Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ORIGEM PREVIDENCIÁRIA PARCIALMENTE COMPROVADA. VALORES CONSTRITOS APÓS O CRÉDITO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DE ORIGEM DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 833, X, DO CPC. MANUTENÇÃO PARCIAL DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu arguição de impenhorabilidade e manteve bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do Sisbajud, sob o fundamento de que não haveria comprovação de que a integralidade dos valores constritos possuía origem exclusivamente previdenciária. O agravante sustenta tratar-se de aposentado por invalidez, sendo o benefício previdenciário sua única fonte de renda e os valores bloqueados indispensáveis à sua subsistência.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: i) os valores bloqueados possuem natureza alimentar e, por isso, estão abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; ii) a existência de movimentações bancárias de origem diversa afasta a proteção legal conferida às verbas previdenciárias cuja origem esteja comprovada; e iii) é possível reconhecer a proteção do art. 833, X, do CPC em relação a valores mantidos em conta corrente sem comprovação de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial.III. Razões de decidir3. Restou comprovado que o agravante é aposentado por invalidez e percebe benefício previdenciário de natureza alimentar, em valor inferior a dois salários-mínimos, constituindo sua principal fonte de subsistência.4. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto.5. Os bloqueios de R$ 10,09 e R$ 16,38 foram efetivados após os créditos do benefício previdenciário mensal, incidindo diretamente sobre verba alimentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua impenhorabilidade.6. O bloqueio de R$ 113,60 incidiu sobre saldo oriundo de transferência de terceiro, anterior ao crédito do benefício previdenciário, não se caracterizando como verba protegida pelo art. 833, IV, do CPC.7. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não incide automaticamente sobre valores mantidos em conta corrente, incumbindo ao executado demonstrar que o montante constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.8. Não comprovada a destinação do numerário à formação de reserva essencial, manteve-se a constrição sobre a quantia de origem diversa da aposentadoria.IV. Dispositivo e tese:9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Comprovado que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário de natureza alimentar, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Em relação a valores mantidos em conta corrente e provenientes de outras origens, a proteção prevista no art. 833, X, do CPC depende da demonstração de que constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, não incidindo automaticamente pela mera inferioridade do montante a quarenta salários-mínimos.Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 98; 99, §§ 2º e 3º; 833, IV e X; 854, § 3º, I; e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS (Corte Especial); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.017.614/MG; STJ, AgInt no REsp 2.001.225/RS; STJ, AgInt no REsp 1.932.231/DF; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0063708-71.2021.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; TJPR, AI nº 0035936-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; TJPR, AI nº 0028941-31.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer; TJPR, AI nº 0059048-58.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto.
Acordam os Desembargadores integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pelo Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA, com voto, e dele participou o Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO.Curitiba, 18 de setembro de 2026.Des
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Cláudio Franco Felix
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.