Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal em ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais. Em consulta ao processo originário, constatou-se a superveniência de sentença de mérito, proferida após a interposição do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento que visa impugnar decisão interlocutória anterior, nos termos do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a sentença de mérito absorve os efeitos de decisões interlocutórias, tornando prejudicado o exame do recurso interposto.5. Ausente interesse recursal em razão do desaparecimento do objeto, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJGO, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/06/2017; TJGO, AI 5407346-51.2021.8.09.0174, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 28/11/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por GABRIELA CAMPOS GONÇALVES contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz Substituto em Auxílio, Dr. Filipe Augusto Caetano Sancho, da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c danos morais (n. 5042199-93.2025.8.09.0051) ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. Em consulta ao feito originário, verificou-se a existência de sentença com resolução do mérito (evento 39 dos autos de origem). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, contata-se a prejudicialidade do agravo de instrumento, motivo pelo qual passo a decidi-lo, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consulta ao processo digital originário (n. 5042199-93.2025.8.09.0051), verifica-se a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a perda do objeto deste agravo de instrumento, consistente na prolação de sentença pelo juízo singular (evento 39). Nessa ordem, cessada a causa determinante da insurgência da recorrente, tem-se que falta objeto ao agravo de instrumento em apreço consoante disposição contida no artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/06/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. 1. Prolatada sentença nos autos da ação principal, resta prejudicado o exame do recurso interposto, nos termos do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ante a perda superveniente de seu objeto, e, consequentemente os aclaratórios que o integram. 2. O acórdão prolatado neste instrumental precedeu à prolação da sentença, o que, por si só, derrui o argumento do embargante sobre a necessidade de enfrentamento dos aclaratórios, porquanto, repise-se, uma vez prolatada sentença nos autos principais, tem-se por prejudicada qualquer análise a ser empreendida nesta sede recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5407346-51.2021.8.09.0174, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Inarredável o fato de que a prolação de sentença no processo originário, após o manejo do agravo de instrumento, prejudica o julgamento do recurso, porquanto esvaziado o seu objeto. (…) Agravo interno desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5257900-79.2019.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coêlho, 2ª Câmara Cível, DJe de 06/04/2020) A propósito, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1146) Nessa guisa, proferida a sentença no processo originário, não subsiste razão para o reexame da decisão interlocutória fustigada, sendo impositiva a decretação de prejudicialidade do recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Oportunamente, intimadas as partes e ausente interposição de recurso, sejam os autos do instrumento recursal, imediatamente, arquivados, com a respectiva baixa no segundo grau. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
Recurso prejudicado.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.