Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO HABEAS CORPUS REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra decisão que não conheceu da ordem de sob writ alegação de supressão de instância. 2. O Tribunal de origem não conheceu do impetrado habeas corpus contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, não enfrentando matérias relacionadas à invalidade do processo de origem. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar diretamente as nulidades processuais alegadas, sem que tenham sido previamente examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A questão também envolve a análise acerca das nulidades processuais alegadas, por serem de direito e prescindirem de revolvimento fático-probatório, poderiam ser enfrentadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça está impedido de pronunciar-se diretamente a respeito da matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada. 6. As nulidades processuais, mesmo que absolutas, devem ser objeto de prévio exame na origem, para que possam inaugurar a instância extraordinária. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode Tese de julgamento: analisar diretamente nulidades processuais sem prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. As nulidades processuais, mesmo que absolutas, devem ser objeto de prévio exame na origem, para inaugurar a instância extraordinária. CPP, art. 315, § 2º, IV. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC 794.135/SP, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em ; 05/06/2023 STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de . 25/05/2017
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.