Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por consumidora visando à anulação de contrato bancário na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob alegação de desconhecimento da natureza do serviço contratado e de ter sido induzida a erro. Sentença de improcedência do pedido, com condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Autora tinha ciência acerca da modalidade contratada (cartão de crédito consignado); (ii) houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira; (iii) é devida indenização por Danos Morais; (iv) deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A operação de cartão de crédito consignado possui regulamentação própria, sendo distinta do Empréstimo Consignado comum, com amortização flexível e previsão de desconto mínimo em folha. 4. A instituição financeira comprovou a contratação por meio de documentos assinados, inclusive com participação de terceiro representante da autora, contendo informações claras sobre taxas, modalidade e condições da operação. 5. Ausência de impugnação à autenticidade dos documentos e inexistência de prova de vício de vontade. 6. Inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou de ato ilícito a ensejar responsabilidade civil. 7. Manutenção da condenação por litigância de má-fé, com redução do percentual da multa em razão da idade e da condição financeira da autora, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Majoração dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1,5% sobre o valor corrigido da causa, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que comprova, por contrato ou documento equivalente, a ciência do consumidor quanto à contratação de cartão de crédito consignado, não responde por Danos Morais, ausente prova de vício de vontade ou falha na prestação do serviço. 2. É cabível a condenação por litigância de má-fé quando a parte altera dolosamente a verdade dos fatos, podendo o valor da multa ser reduzido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 80, II; 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; Lei nº 10.820/2003, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; ApCiv 0800976-74.2021.8.10.0101; ApCiv 0801593-29.2021.8.10.0038. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1,5% sobre o valor corrigido da causa, mantidos os demais termos da sentença.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.