Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL DEFENSIVO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME FECHADO. ESTADO DE SAÚDE ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Caso em exame. 1. Trata-se de recurso defensivo, no qual o agravante, por meio dos seus advogados, insurgiu-se contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, que indeferiu o seu requerimento de concessão de prisão domiciliar humanitária, tratando-se de penitente que cumpre a pena definitiva de 9 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de crime hediondo, com cormobidades pretéritas a sua prisão, sendo pessoa com epilepsia, portadora de HIV e apresentando úlceras crônicas nos membros inferiores. II - Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se o benefício previsto no art. 117 da LEP estende-se aos penitentes que cumprem pena em regime fechado, bem como se a situação versada nos autos se adequa às hipóteses previstas para a sua concessão. III - Razões de decidir. 3. O art. 117 da Lei de Execuções Penais prevê que "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular", entretanto, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, em hipóteses excepcionais, a concessão da prisão domiciliar humanitária, independentemente do regime de cumprimento da pena, se atendidos os seguintes requisitos, que devem ser demonstrados: a) gravidade excepcional da saúde do agravante; b) impossibilidade de prestação do tratamento médico necessário na unidade prisional. 4. Infere-se que, ao contrário do que foi asseverado no presente agravo, a Central Médica Penitenciária não apenas demonstrou possuir infraestrutura necessária para oferecer o tratamento adequado ao ora penitente, como também se mostrou uma melhor opção do que aquela dispensada quando ele se encontrava em gozo de liberdade, uma vez que, conforme consignado no Relatório Médico Oficial, antes de ingressar no sistema penitenciário, ou seja, quando em liberdade, o referido penitente abandonou o tratamento e passou a cuidar-se por conta própria, chegando a apresentar colonização de larvas em suas feridas, sendo que, foi justamente em razão dos cuidados prestados pela Central Médica Penitenciária, mediante internamento e realização contínua de higienização e curativos especiais, que as lesões descritas previamente apresentaram evolução substancial, estando o custodiado, atualmente, em processo de cicatrização completa. 5. Destarte, depreende-se que, embora seja portador de HIV, o penitente "se encontra com boa supressão viral, permanecendo indetectável desde 2019. Faz uso regular dos antiretrovirais. Não apresenta nova crise convulsiva há 3 meses, em uso de depakene 500mg e topiramato. A úlcera crônica apresenta boa evolução sem indicação de uso de antibioterapia no momento". Outrossim, conforme restou atestado, trata-se de "paciente em leito de enfermaria, clínica e hemodinamicamente estável". 6. Assim, ainda que cogitada a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar humanitária ao penitente em regime fechado, inexiste qualquer justificativa para amparar a sua concessão ao referido agravante, clinicamente estável, uma vez que o sistema prisional demonstrou estar apto para a realização do seu tratamento. IV - Dispositivo e Tese. 7. Embora seja possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado, exige-se a comprovação dos seguintes requisitos: a) gravidade excepcional da saúde do agravante; b) impossibilidade de prestação do tratamento médico necessário na unidade prisional. 8. Tratando-se de condenado que, embora portador de doença grave, apresenta quadro clínico de saúde estável, em virtude dos serviços médicos disponibilizados no sistema penitenciário, inexiste a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar, conquanto não demonstrado o comprometimento de sua saúde pela suposta inexistência de assistência médica necessária no estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117, II. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 957.764/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ. AgRg no HC n. 964.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ. AgRg no HC n. 955.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. AgExPe 2001463-51.2025.8.05.0001 - SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº. 2001463-51.2025.8.05.0001 da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador - BA, sendo Agravante REINALDO OLIVEIRA ALVES e Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme deliberação constante na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Execução Penal, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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