Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CARACTERIZADO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores Ferreira dos Santos, objurgando sentença de ID 27455341, proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico C/C Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do Indébito, movida pela então insurgente em desfavor do Banco Bradesco S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que extinguiu o feito, ante a ausência de interesse de agir, dado o fracionamento de ações envolvendo a mesma parte e a mesma instituição bancária. 3. Razões de decidir: Preliminar instalada em sede de contrarrazões. Violação à dialeticidade recursal. Inocorrência: Na hipótese dos autos, houve ataque frontal à sentença, visto que a demandante repisou sua versão dos fatos, defendendo que o juízo primevo incorreu em error in judicando. Preliminar, pois, rejeitada. 4. Inicialmente, esta Relatora havia adotado o entendimento de que, em princípio, em que pese a multiplicidade de demandas protocoladas pela mesma parte, considerando que cada serviço bancário implicaria em descontos nos proventos previdenciários dos autores e que estes possuem necessidade/utilidade de se socorrer do Poder Judiciário para obter provimento judicial apto a cessar tais débitos, restaria configurado o interesse processual no caso em liça, razão pela qual o feito comportaria seguimento. Todavia, em razão da recente Recomendação (159/2024) do Conselho Nacional de Justiça, modifiquei meu posicionamento. 5. Conforme consulta ao sistema PJE 1º grau e bem explicitado pelo magistrada primeva na sentença ora objurgada, a demandante ajuizou, no dia 07 de julho de 2025, 5 (cinco) ações contra a instituição financeira demandada, Banco Bradesco S.A., sem que houvesse justificativa plausível para tanto, utilizando o mesmo fundamento nas diversas pretensões, qual seja, a inexistência de débito e a anulação de contratos bancários de empréstimos consignados e/ou serviços descontados indevidamente do seu benefício previdenciário/conta bancária. 6. Entendo que a parte autora não exerceu adequadamente o direito público de ação, faltando com a devida e necessária técnica de concentração das demandas. Se subsiste uma mesma relação negocial entre as partes, que se projeta no tempo, não se afigura possível uma multiplicidade de processos a partir da desarticulação do direito de crédito que é unitário. 7. A litigância abusiva vislumbrada nestes autos afeta todo o sistema judiciário ao: a) consumir recursos públicos escassos com demandas artificiais; b) contribuir diretamente para a morosidade judicial; c) prejudicar o acesso à justiça de jurisdicionados com demandas legítimas e; d) comprometer a credibilidade do Poder Judiciário. Neste contexto, a extinção do feito é medida que se impõe, a fim de preservar a dignidade da justiça e desestimular práticas predatórias. 8. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30005198020258060170, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2025) (GN) Importante ressaltar que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não confere às partes o direito de abusar do acesso ao Poder Judiciário, através de comportamentos que comprometem a própria capacidade de prestação jurisdicional. O direito de acesso à justiça deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), que orientam a conduta de todos os sujeitos processuais. Por fim, destaque-se que a extinção do processo sem resolução de mérito não impede a tutela dos direitos da parte autora, que poderá ajuizar nova demanda reunindo todos os contratos que questiona contra a mesma parte, evitando assim o fracionamento indevido da causa e o comprometimento da eficiência do Poder Judiciário. Assim, entendo que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência atual deste Tribunal e com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para o combate à litigância abusiva, razão pela qual não merece reforma. DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, com a ressalva de que a extinção se justifica pelo fracionamento indevido da demanda, com a determinação de que os feitos, observada a identidade de causa de pedir e de partes, sejam concentrados no primeiro processo proposto. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 22 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer do Recurso interposto e negar-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.