Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022 E DA PORTARIA MEC Nº 1.151/2023. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato da Pró-Reitora da UEMA, que rejeitou pedido avulso de revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior, fora da Plataforma Carolina Bori, conforme exigência da Portaria MEC nº 1.151/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a universidade pública é obrigada a aceitar pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer tempo, independentemente de edital; e (ii) saber se é válida a exigência de que os pedidos sejam submetidos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 prevê a possibilidade de revalidação a qualquer tempo, mas condiciona sua tramitação às regras estabelecidas pelo Ministério da Educação. 4. A partir de 01.08.2022, tornou-se obrigatória a tramitação pela Plataforma Carolina Bori para todos os pedidos de revalidação de diplomas, conforme dispõe a Portaria MEC nº 1.151/2023. 5. A ausência de direito líquido e certo decorre da apresentação do requerimento fora da plataforma oficial, inviabilizando sua análise. 6. Alegações de falha técnica na plataforma não podem ser imputadas à universidade, tampouco demonstram ilegalidade do ato impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. Embora a Resolução CNE/CES nº 01/2022 permita que os pedidos de revalidação de diploma estrangeiro sejam formulados a qualquer tempo, a partir de 01.08.2022, esses pedidos devem ser obrigatoriamente submetidos por meio da Plataforma Carolina Bori, conforme disposto pela Portaria MEC nº 1.151/2023. 2. A apresentação de requerimento fora dessa plataforma, após a data fixada, inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo na via mandamental.
Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.