Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMALMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO. FATURAS. REGISTROS DE UTILIZAÇÃO. PAGAMENTOS ANTERIORES AO INADIMPLEMENTO. EVOLUÇÃO DO DÉBITO. SUFICIÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de R$ 62.481,52, fundada em inadimplemento de faturas de cartão de crédito, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da relação jurídica entre as partes. O autor instruiu a demanda com faturas, planilha de cálculo e regulamento de utilização do cartão. 2. O apelante sustenta que a contratação de cartão de crédito não depende, necessariamente, de instrumento físico ou eletrônico formalmente assinado, defendendo que a utilização do cartão, as faturas, os registros das despesas e os pagamentos anteriores ao inadimplemento demonstram a existência da relação contratual e a origem do débito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contrato de cartão de crédito formalmente assinado impede o reconhecimento da relação jurídica e a cobrança do débito quando outros elementos documentais demonstram a contratação, a utilização do cartão e a evolução da dívida. III. Razões de decidir 4. A ausência de instrumento contratual assinado não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a existência da relação jurídica, pois a contratação de cartão de crédito pode ser comprovada por outros meios idôneos, desde que o conjunto probatório permita identificar o vínculo entre as partes e a origem da obrigação. 5. As faturas juntadas aos autos, conjugadas com o regulamento de utilização, a discriminação das despesas, os registros de utilização e os pagamentos realizados anteriormente ao inadimplemento, constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a contratação e a efetiva utilização do cartão. 6. Demonstrada a utilização do cartão e a evolução do débito, e inexistindo impugnação específica quanto às despesas e aos lançamentos ou prova de quitação da obrigação, mostra-se cabível a cobrança do saldo devedor comprovado. 7. A inversão do ônus da prova não implica exigência de determinado meio de prova como condição exclusiva para demonstração da contratação, devendo os elementos documentais ser apreciados conjuntamente, segundo o princípio da persuasão racional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação de cobrança, reconhecendo a existência da relação jurídica e a exigibilidade do débito comprovado nos autos, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato de cartão de crédito formalmente assinado não impede, por si só, o reconhecimento da relação jurídica quando outros elementos probatórios convergentes demonstram a contratação e a efetiva utilização do cartão. 2. Faturas que individualizam despesas e pagamentos, quando corroboradas por outros elementos documentais e não infirmadas por prova de quitação ou irregularidade específica, são aptas a demonstrar a origem e a evolução do débito objeto de ação de cobrança. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 30ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 09 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator
Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação de cobrança, reconhecendo a existência da relação jurídica e a exigibilidade do débito comprovado nos autos, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido.
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.