Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, na qual a parte autora alegou ter sido atingida por veículo que realizava ultrapassagem indevida, pleiteando indenização pelos prejuízos suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a culpa do réu pelo acidente de trânsito, apta a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a comprovação da conduta, do dano, do nexo causal e da culpa, não sendo suficiente a mera ocorrência do evento danoso. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao não apresentar elementos capazes de demonstrar a dinâmica do acidente e a culpa do réu. O boletim de ocorrência e as fotografias juntadas aos autos não são suficientes para esclarecer, com segurança, a dinâmica do sinistro nem identificar o responsável pelo evento. A ausência de prova pericial ou de outros elementos técnicos compromete a elucidação dos fatos, sobretudo diante da controvérsia sobre a forma de ocorrência do acidente. Inexistindo prova inequívoca da culpa, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inviabilizando a condenação ao pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito depende da comprovação da culpa do agente, não podendo ser presumida. 2. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, inclusive a dinâmica do acidente e a culpa do réu. 3. A ausência de prova técnica ou elementos suficientes que esclareçam o evento impede a configuração do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50020698120188130702, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 04.07.2024; TJ-AL, Apelação Cível nº 0732666-86.2017.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 19.03.2024.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.