Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES ÍNFIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOSÉ MARCONE DE ALBUQUERQUE contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual e declarou a nulidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, determinando a devolução dos valores indevidamente debitados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos bancários indevidos em valores ínfimos, sem contrato válido, autoriza o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, o autor/apelante asseverou em sua peça exordial a existência de descontos em sua conta no importe de R$ 24,00 (vinte e quatro reais). 4. A documentação coligida aos autos (extratos bancários) atesta a existência dos pautados descontos nas datas de 11/09/2023 e 10/07/2023, não tendo o autor comprovado a existência de nenhum outro desconto, ônus que lhe compete. 5. Com efeito, há que se atentar para o fato de que diminutos foram os descontos efetivamente comprovados na conta do autor, de sorte que, não existe, ao meu sentir, qualquer justificativa lógica ou razoável para acolher a pretensão indenizatória. Não há que se ignorar que a cobrança de quantia indevida pode gerar aborrecimentos, mas isto, por si, não detém o condão de afetar o âmago do sujeito de maneira tão significativa que resulte em danos morais, mormente neste caso em que não há prova da negativação do nome da parte, nem que o valor do desconto tenha influído na sua subsistência. 6. Portanto, acredito ser de fácil compreensão que o cenário posto em deliberação não traduz em um prejuízo que se adeque ao termo típico de dano extrapatrimonial, pois o cenário não veio a afetar drasticamente a qualidade de vida do apelante, nem mesmo a sua imagem perante a sua comunidade, tampouco há prova de que os descontos tiveram reflexos em sua subsistência. 7. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afastado o reconhecimento de dano moral em hipóteses de descontos bancários de pequena monta, ausente prova de negativação do nome, comprometimento da subsistência ou abalo concreto à honra ou dignidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A cobrança indevida de valores ínfimos em conta bancária, desacompanhada de prova de prejuízo relevante à dignidade, honra ou subsistência do consumidor, não configura dano moral. (ii) O reconhecimento da nulidade de contrato bancário não impõe, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração de lesão aos direitos da personalidade. (iii) A indenização por dano moral não se presume em razão exclusiva da ilicitude da cobrança, devendo haver elementos concretos que evidenciem o sofrimento ou abalo extrapatrimonial significativo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0203485-89.2023.8.06.0029, em que é apelante JOSÉ MARCONE DE ALBUQUERQUE e apelado BANCO DO BRASIL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.