Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu a irregularidade da restrição creditícia por ausência de notificação prévia válida e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o órgão mantenedor do cadastro comprovou adequadamente o envio da notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor e se os argumentos reiterados no agravo interno são suficientes para reformar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula nº 359, do STJ “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 4. A dispensa do aviso de recebimento, conforme dispõe a Súmula nº 404, do STJ não exime o órgão mantenedor de comprovar o envio da notificação ao endereço correto do consumidor. 5. A aplicação do REsp Repetitivo nº 1.083.291/RS, que dispensa o aviso de recebimento, exige que a postagem ocorra em endereço válido. O envio para local incorreto, sem prova de erro do credor, caracteriza distinção fática (distinguishing) que afasta o precedente e torna a inscrição irregular. 6. A notificação remetida para endereço diverso daquele onde reside o consumidor equivale à ausência de comunicação, porquanto frustra a finalidade da norma, que é permitir ao devedor a quitação do débito ou a discussão de sua legitimidade. 7. A anotação indevida em órgão de proteção ao crédito, oriunda da ausência de notificação prévia válida, configura ato ilícito e enseja dano moral, dispensando a prova do prejuízo, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 40. 8. Arbitrados os danos morais em quantia que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que atende ao caráter pedagógico, punitivo e compensatório da medida, não há se falar em redução do montante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A prova da regularidade da notificação prévia incumbe ao órgão arquivista, não sendo suficientes telas de sistema interno unilateralmente produzidas. 2. A notificação prévia para inscrição em órgãos de proteção ao crédito, quando remetida a endereço diverso do consumidor, é inválida e torna irregular o registro, ensejando a condenação em danos morais, que dispensa a prova do prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, § 2º; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 404; STJ, Tema Repetitivo nº 40; TJGO, EDAC 5329344-09, Relª. Drª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJ 29/04/2026, TJGO, AC nº 5191151-72.2025, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJ 12/06/2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.