Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, ante a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição. A embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição no julgado, alegando que o recurso seria tempestivo à luz de intimação supostamente ocorrida em A 21/11/2024. parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada contém vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil, capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já decidida (AgInt no relator AREsp n. 2.746.371/PE, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em DJEN de . 17/3/2025, 20/3/2025) 4. A decisão embargada enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia, assentando a intempestividade do recurso especial em razão da ausência de comprovação idônea de feriado local, mesmo após a intimação da parte para regularizar o vício, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento da QO no (relator Ministro AREsp n. 2.638.376/MG Antonio Carlos Ferreira, julgado em DJEN de 5/2/2025, . 27/3/2025) 5. A simples reiteração, em embargos de declaração, de argumentos já analisados denota o intuito de rediscutir o mérito, o que é incabível nessa via processual, sob pena de desvirtuamento da finalidade integrativa do recurso (EDcl no AgInt no relatora Ministra Nancy AREsp n. 2.074.424/GO, Andrighi, Terceira Turma, julgado em DJEN de 10/2/2025, . 13/2/2025) 6. Não apontada a existência de qualquer dos vícios previstos no do CPC, impõe-se o não conhecimento dos embargos art. 1.022 de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.